STF valida norma catarinense que prevê multa a envolvidos em rinhas com animais
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de norma que prevê multas a todas as pessoas envolvidas em atividades ilícitas contra animais, especialmente as rinhas de galos e cães. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7056.
A lei em discussão é o Código de Proteção aos Animais de Santa Catarina (Lei 12.854/2003, modificada pela Lei 18.116/2021). De modo geral, ela proíbe o abandono e a agressão de animais, a venda ambulante, a prática de rinha, a realização de tatuagens ou a colocação de piercings, entre outros crimes.
Na ação, a Associação Nacional dos Criadores e Preservadores de Aves de Raça Combatentes (Anacom) questionava o dispositivo que estende as multas de R$ 10 mil a R$ 20 mil a todos os envolvidos nas atividades ilícitas – organizadores, proprietários do local, criadores, adestradores ou treinadores, comerciantes, espectadores e, ainda, praticantes de zoofilia, independentemente da responsabilidade civil ou penal dos infratores.
Segundo a Anacom, a norma presume que criadores de animais apreendidos nessas situações sejam responsabilizados apenas por criar o animal, mesmo que não estejam no local da infração nem tenham contribuído para a prática ilícita.
Sintonia com a Constituição
O relator, ministro Dias Toffoli, não desconsiderou a importância da atividade econômica desenvolvida pelos criadores, mas avaliou que a lei não dá margem à interpretação sugerida pela associação. A seu ver, a lei catarinense aprofunda a concretização da Constituição Federal que proíbe a submissão de animais a atos de crueldade. No mesmo sentido, a Lei de Crimes Ambientais (Lei federal 9.605/1998) considera crime submeter animais a maus-tratos, como rinhas ou combates, e prevê sanções penais e administrativas nos casos de lesão ao meio ambiente.
Segundo Toffoli, a referência aos criadores é dirigida a pessoas que criam animais com o único objetivo de realizar rinhas, sem alcançar os criadores e os comerciantes que não se envolvam com essa prática reprovável e cruel.
A ADI 7056 foi julgada na sessão virtual finalizada em 27/9.
(Edilene Cordeiro/CR//CF)