A razoável duração do processo ante o princípio constitucional do Devido Processo Legal

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A partir de preocupações sobrevindas da sociedade em geral, relativas à tutela jurisdicional prestada pelo poder Judiciário, o poder constituinte reformador inseriu na Carta da República o inciso LXXVIII, ao artigo 5º, por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, garantindo a todos, na esfera judicial e administrativa, a razoável duração do processo e os instrumentos que garantam a celeridade de sua tramitação.

De fato, a garantia da razoável duração do processo, constitui uma obrigação Estatal e respectivamente um direito fundamental do jurisdicionado, assegurando a celeridade processual, visando à efetividade da prestação jurisdicional.

No entanto, nota-se que a morosidade da prestação jurisdicional, apresenta-se como uma das principais causas de descrédito do Judiciário. A delonga processual é devida a extensa quantidade de processos protocolizados diariamente em todas as instâncias do judiciário, sobretudo em razão a fator cultural arraigado na coletividade, que busca a tutela jurisdicional antes de intentar uma conciliação, sem acionar a máquina do judiciário.

A probabilidade de se alcançar a tutela jurisdicional em tempo admissível, confunde-se em parte com a eficácia do processo. O processo deve ser aplicado como instrumento de execução de uma garantia constitucional, garantindo a todos o integral ingresso à tutela jurisdicional, que há de se revelar sempre como atributo de uma prestação justa.

Todavia, os princípios da celeridade e da duração do processo, devem ser sobrepostos com ressalva dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, asseverando que o processo não se distenda além do prazo razoável e tampouco venha a comprometer a plena defesa e o contraditório.

Essa concepção aplica-se ao tempo no processo, uma vez que a prestação jurisdicional abreviada pode significar verdadeira injustiça, pois a jurisdição exige reflexão, de tal modo que injustiça célere é a pior forma de recusa de justiça. Por outro lado, o excesso de tempo na prestação jurisdicional pode tornar-se até mesmo injustiça qualificada e revelada.

Questiona-se, nesse sentido, o que deve prevalecer: se a celeridade das decisões para satisfação do direito ou a possibilidade dilatada de recorribilidade para exultação do direito de forma mais justa.

Dessa forma, conclui-se que basicamente no caso específico dos princípios constitucionais não se acolhe uma primazia absoluta de um princípio em detrimento de outro, com o qual se opõe. A demanda se define com o exame da importância de cada um dos princípios colacionados ao caso.

Nesse sentido, importa definir qual critério deve ser utilizado para determinação dos limites e para decidir a questão da prevalência, no caso específico do confronto entre a razoável duração do processo e o devido processo legal com amplo acesso ao duplo grau de jurisdição.

Dessa forma, o processo do Estado Democrático de Direito hodierno, em suma, não se resume a regular o acesso à justiça, em sentido formal. Sua incumbência, na ordem dos direitos fundamentais, é proporcionar a todos uma tutela procedimental justa, adequada e efetiva, assim objetivando a garantia de um devido processo legal.

Fato inegável é que o processo há de ser justo, buscando sempre a solução mais justa, mas, como já dito, no caso do conflito entre o devido processo legal com amplo acesso ao duplo grau de jurisdição e a duração razoável do processo, portanto, de bom alvitre é a de conferir prevalência para este último, sem comprometer os demais.

Como se vê, preconiza-se atualmente a atuação inclusive da sociedade e dos operadores do direito, no sentido de melhor gestão dos instrumentos para solução do conflito, evitando o prolongamento desnecessário dos trâmites processuais. Permanece assim, uma intenção de mitigação do princípio do duplo grau de jurisdição, para que se impeça, primeiramente, a interposição descomedida de recursos.

Por outro lado, deve-se ressaltar que o maior anseio da sociedade é a de pacificar os conflitos, de solucionar as lides e de promover a segurança jurídica aos processos levados ao Poder Judiciário.

Destarte, uma forma de injustiça, tanto com os litigantes, quanto com o próprio Estado-juiz, é permitir que as partes recorram por tempo indeterminado das decisões proferidas. Ressalta-se que a coisa julgada não é instrumento de justiça, sua existência pressupõe prover a segurança jurídica à sociedade, por meio da imposição da impossibilidade de se recorrer de sentença judicial, findando o embate definitivamente.

Com fulcro no exposto, conclui-se nessas premissas, que no direito pátrio, anseia-se pela prevalência da celeridade, buscando os meios de aplicação da justiça, com utilização dos meios recursais e garantido o acesso à justiça, sem, contudo, procrastinar a solução dos conflitos. O processo deve ser célere, sendo certo que tramitações que perduram por anos para determinados casos, não podem ser admitidas porquanto serão, sem qualquer dúvida, injustas, pois não alcançarão o primordial desígnio da tutela jurisdicional, de justapor o poder-dever do Estado de declarar e realizar o direito.

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